A
Secretaria Executiva Regional do Centro – SERCEFOR – realiza um trabalho de
combate à publicidade feita através de panfletos distribuídos manualmente nas
ruas e logradouros públicos ou expostos em engenhos colocados nos passeios não
só por se tratar de uma prática irregular, conforme a Lei 8221/1998 (Lei de
Publicidade e Propaganda do Município de Fortaleza), mas também por interferir
diretamente na qualidade da limpeza dos espaços públicos, na medida em que grande
parte destes materiais é deixada nas ruas pela população.
Segundo o Chefe
interino do Distrito de Meio Ambiente da SERCEFOR, Waldemberg Oliveira de Lima,
o trabalho é pautado na educação e orientação: “iniciamos com o levantamento da panfletagem durante o período de um
mês. Em seguida, enviamos ofício de orientação às empresas para que se adéqüem
a legislação e interrompam a prática. Passamos a fazer um novo levantamento no
mês ulterior e, no caso de não regularização, notificamos as empresas infratoras.
Os resultados podem ser vistos nos dados
apresentados:
Nos
meses de Março e Abril 44 empresas receberam ofício de orientação e 10
empresas foram notificadas por persistir na prática no mês seguinte.
Nos
meses de Maio e Junho 33 novas empresas receberam ofício de orientação e
,11 empresas que persistiram na praticam foram notificadas.
No
mês de Julho 80 empresas receberam ofício de orientação. 14 Empresas
foram notificadas, das quais 6 receberam a 2ª notificação.
No
mês de Agosto 22 empresas receberam ofício de orientação. 15 empresas
foram notificadas, das quais 5 são reincidentes em notificação.
Consta
em nosso banco de dados 172 empresas praticam panfletagem no Centro.
Relação(Julho): Alto índice de regularizações X Alto índice
de novos entrantes.
O
que se percebe é que grande parte das empresas acatam as determinações após
receberem o ofício educativo. Em contrapartida, também é alto o número de novas
empresas que passam a fazer publicidade através de panfletos mensalmente nas
ruas do Centro de Fortaleza.
Relação
(Agosto): Alto índice de regularização.
No
mês em exercício o que se percebe é que são poucas as empresas que entram,ou
seja, novas que praticam a panfletagem. Também vem diminuindo a reincidência do
ato e já se percebe as ruas mais limpas quanto a panfletagem,principalmente na
rua Barão do Rio Branco nas proximidades do shopping Diogo.
Exemplo do transtorno causado pela distribuição de panfletos no Centro de nossa cidade:
Confira um vídeo onde mostramos uma calçada e a sarjeta abarrotadas de panfletos em frente ao Shopping Diogo:
Legislação Pertinente:
LEI
No 8.221 de 28 de Dezembro de 1998.
Dispõe
sobre a Propaganda e Publicidade no Município de Fortaleza e dá outras
providências.
Art. 3º. A instalação de
qualquer engenho de divulgação de propaganda/publicidade em logradouros
públicos no município de Fortaleza dependerá de prévia licença do Poder Público
Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua execução
antes da expedição da respectiva licença.
Art. 9º. É proibida a
colocação de engenhos de divulgação de propaganda/publicidade, sejam quais
forem sua forma, composição ou finalidades:
III - nos passeios de logradouros públicos, com
exceção da afixação de anúncios nos veículos de divulgação assim considerados
no inciso II do art. 5 o e nos incisos I e II do §1o do mesmo artigo desta lei,
após autorização pelo Poder Público Municipal;
XXI - através de
volantes ou folhetos de qualquer natureza distribuídos manualmente ou lançados
em logradouros públicos;
Art.
51. Para
os fins desta lei, consideram-se infrações:
III - não atender
à intimação do órgão competente para regularização ou remoção do anúncio;
V
-
praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei.
Art. 52. A inobservância
das disposições desta lei sujeita aos responsáveis pelo anúncio às seguintes penalidades:
I
-
multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte)
dias;
Il - cancelamento
da licença;
Ill - remoção do
anúncio.
§1º O não
recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na
Dívida Ativa, acrescida das demais cominações legais contidas na legislação
tributária municipal.
Art. 53. As penalidades
serão aplicadas isolada ou cumulativamente da seguinte forma:
I - notificação
para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
aplicação de multa;
II - primeira multa
no valor equivalente a 500 (quinhentas)
UFIRs;
III - persistindo a
infração após a aplicação da notificação e da primeira multa de que tratam os
incisos anteriores, sem que sejam respeitados os prazos previstos no art. 54,
será aplicada uma multa correspondente a 1.000
(mil) UFIRs e reaplicada a cada 15 (quinze) dias, a partir da lavratura da
multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do engenho;
IV - cassação da
licença, em caso de terceira reincidência.
§1º Para os efeitos
desta lei e da Lei no5.530, de 17 de dezembro de 1981, considera-se como
reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo infrator no mesmo
local, em prazo menor que 30 (trinta) dias entre uma infração e outra.
Art. 54. A regularização
ou remoção do engenho deverá ser promovida nos seguintes prazos, a contar da data
da notificação:
I - 30 (trinta)
dias, no caso de anúncio complexo e especial;
II
-15
(quinze) dias, no caso dos demais anúncios;
Art.57. Compete:
I - Às
Secretarias Executivas Regionais (SERs):
a)
receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as licenças de anúncios
classificados como Simples e Complexos;
b)
efetuar vistorias prévias ao licenciamento;
c)
fiscalizar todos os engenhos de divulgação de publicidade instalados no
município, com referência ao cumprimento das normas estabelecidas por esta lei,
podendo notificar, autuar e efetuar
remoção dos engenhos;
d)
expedir as guias de recolhimento para pagamento das Taxas de Expedientes e TFA;
Art.
58. Para os efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis
perante o
Município
e terceiros:
I - pelos anúncios:
a)
o proprietário do anúncio;
b)
o proprietário e/ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
c)
o anunciante;
II
-
pela segurança do engenho, profissionais legalmente habilitados e os
proprietários;
III - pela
conservação do engenho, os proprietários ou interessados, pessoalmente, assim
como a empresa responsável por sua manutenção, nos casos exigidos por esta lei.
§1º Consideram-se
proprietários os engenhos, as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do
processo de veiculação.
§2º Não sendo encontrado o proprietário
do engenho, responde por este, o interessado direta ou indiretamente, pela
propaganda veiculada ou o proprietário do imóvel.
§3º
No
caso dos engenhos complexos e especiais, respondem pelos aspectos técnicos os
profissionais responsáveis pelo projeto, execução, instalação e manutenção do
engenho.
§4º Os responsáveis
pelo anúncio responderão civil e criminalmente pela veracidade da documentação
apresentada quando do pedido de licenciamento.
Modelo de Ofício
de orientação:
OFICIO SERCEFOR GS Nº - CIRCULAR
Fortaleza, _____ DE JULHO DE 2011.
Prezado (a) Senhor (a),
RESPONSÁVEL
|
ENDEREÇO
|
TIPO DE
PROPAGANDA
|
|
|
|
A Secretaria Executiva Regional do Centro –
SERCEFOR, no âmbito de suas atribuições, vem desenvolvendo diversas atividades
com o objetivo de ordenar o processo de limpeza urbana da área central e, neste
contexto, estão pautadas a identificação e a correção de práticas indevidas
realizadas pelos diversos atores sociais que interagem no centro.
Através do diagnóstico realizado, foi constado que
um dos grandes colaboradores para a sujeira existente nos passeios e sarjetas
das vias é proveniente dos métodos adotados pelos comerciantes no que se refere
à publicidade/propaganda através da
distribuição de panfletos, com utilização de pessoas em praças, calçadões e
ruas ou por meio da colocação de engenhos
de publicidade nos passeios das lojas.
Diante do exposto vimos esclarecer e orientar V. Sa.
com relação à legislação pertinente ao assunto e às penalidades as quais estão
sujeitas os infratores:
a) a prática da panfletagem em vias públicas
interfere diretamente na qualidade da limpeza, tendo em vista que a maioria dos
materiais distribuídos são lançados no chão, contribuindo com a obstrução de
canaletas e bueiros do sistema de drenagem de águas pluviais que traz como
resultado os alagamentos e acúmulos de águas em locais, os mais diversos;
b) a Lei Municipal nº. 8221/98 em seu art. 9º inciso
XXI diz: “É proibida a colocação de engenhos de
propaganda/publicidade, sejam quais forem sua forma, composição ou
finalidade:... através de volantes ou folhetos de qualquer natureza
distribuídos manualmente ou lançado em logradouros públicos”;
c) a Lei Municipal nº. 5530/81 – Código de Obras e
Posturas nos seus artigos:
·
Art. 550 - “No passeio ou leito” das vias e
logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, nas praias, em
qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios, canais, córregos,
lagos e depressões, são proibidos depositar lixo, resíduos, detritos,
animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem,
material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes,
óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras;
·
Art. 655 - “São considerados meios ou instrumentos
de propaganda e publicidade os anúncios, letreiros, placas, tabuletas,
faixas, cartazes, painéis, murais, sistema de alto-falante ou dispositivos
sonoros falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou
logradouros públicos, bem nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis
particulares, edificados ou não”;
·
Art. 656 - “Toda e qualquer propaganda ou
publicidade nos termos do artigo anterior requer prévia licença da
Prefeitura e pagamento de taxa de licença para propaganda e publicidade”.
d) os responsáveis pelos anúncios estão sujeitos às
seguintes penalidades, de acordo com o artigo 52 da Lei Municipal nº. 8221/98:
I
- multa, cujo
pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
II - cancelamento da licença;
III
- remoção do
anúncio.
§1º
O não
recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na
Dívida Ativa, acrescida das demais cominações legais contidas na legislação
tributária municipal.
Art.
53. As
penalidades serão aplicadas isolada ou cumulativamente da seguinte forma:
I - notificação para sanar a
irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de
multa;
II - primeira multa no valor
equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCE;
III
- persistindo a
infração após a aplicação da notificação e da primeira multa de que tratam os
incisos anteriores, sem que sejam respeitados os prazos previstos no art. 54,
será aplicada uma multa correspondente a 1.000 (mil) UFIRCE e reaplicada a
cada 15 (quinze) dias, a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva
regularização ou remoção do engenho;
IV - cassação da licença, em caso de
terceira reincidência.
*Obs.: 1 UFIRCE: R$ 2,1352 (ano 2011)
Tendo em vista a constatação da irregularidade por
parte desta empresa, solicitamos que sejam tomadas providências no sentido da
suspensão imediata de práticas desta natureza, sob pena de notificação e multa.